OAB ressalta importância da fidelidade partidária

A OAB de Cândido Mota, presidida pelo advogado José Meirelles Filho, avaliou como de grande importância para o eleitor a decisão do Supremo Tribunal Federal, em se manifestar favoravelmente à implantação da fidelidade partidária no país.

O órgão cândido-motense se posicionou inicialmente utilizando como base o editorial da Folha de São Paulo do último domingo  “O voto não é do partido nem do candidato: é do eleitor, e é este quem se vê solenemente traído no atual sistema”.

Meirelles ressalta que a decisão do STF, dá novas oportunidades da política nacional adotar novos ares, já que se decidiu que o mandato do parlamentar pertence ao partido que o elegeu.

“Na nossa realidade atual, não existe uma solidez na união entre partido e o seu candidato. Falta, uma verdadeira ideologia de ambas as partes, já que na maioria das vezes, o candidato usa o partido simplesmente para se eleger, e o partido, o candidato para alcançar seu objetivo eleitoral, ocasionando uma total ausência de fidelidade partidária dos dois lados envolvidos. Como não há essa identificação partido/candidato não se forma também a identificação canditado-partido-eleitor. Assim, as trocas de partidos são infindáveis, enfraquecendo-se os programas partidários, e a confiança do eleitor, que se vê completamente enganado’, justificou o presidente da subsecção local.

Ele declara que a medida do Supremo  traz uma nova perspectiva, ainda que acanhada, pois os partidos e os candidatos propensos a perderem seus mandatos por terem trocado de legenda, irão fazer de tudo para responsabilizarem-se mutuamente, a fim de justificar o ‘injustificado’.

Meirelles observa, que os candidatos também se esquecem que muitas vezes são eleitos em razão do voto de legenda do partido em que se encontram filiados, e não por seus votos pessoais. Assim, a fidelidade partidária passa a ser importante, pois o excesso de mudanças de partidos, leva o eleitor a um tremendo engano. “Onde ficam as ideologias e programas partidários pregados durante toda a campanha?”, indagou o advogado, completando que tanto partidos políticos, como candidatos devem pautar-se por uma maior seriedade e compromisso com o eleitor.

“O tema da fidelidade partidária é disciplinado, em regra, pelos estatutos dos partidos políticos. A Constituição Federal confere autonomia aos partidos para definir sua organização, funcionamento e estrutura (art. 17, § 1°), porém elege a liberdade partidária como tônica da matéria.Neste sentido, vale destacar Clemmerson Merlin Clève que leciona o seguinte: (“ Na atual Constituição, portanto, e ao contrário do que ocorria na Constituição anterior, possuem os partidos políticos liberdade de organização, podendo, ademais, definir as suas normas de estrutura interna e funcionamento, as quais, evidentemente, poderão variar de partido para partido. Se é certo, porém, que aos próprios partidos compete a definição da respectiva estrutura interna, não é menos certo que pode a lei, respeitada a autonomia conferida pela Constituição, fixar determinadas regras para efeito de compatibilizar a liberdade partidária com outros postulados constitucionais de observância obrigatória. Cumpre, então, deixar claro que a autonomia do partido imuniza a agremiação da interferência indevida do legislador ordinário, mas não imuniza totalmente a agremiação contra o atuar normativo do legislador, desde que compatível com os parâmetros fixados pela Constituição - in Fidelidade partidária, 1998, p.20. ). Como se vê, a Constituição Federal em nenhum momento tratou da perda de mandato por questões de fidelidade partidária. Mas, a questão é? Quem mudou de legenda neste período que antecede as eleições deverá incorrer em perda do mandato?”, questinou Meirelles embasado nas citações acima.

Posteriormente ele mesmo responde a sua pergunta dizendo que a resposta é simples do ponto de vista da decisão do STF. “ Sim, o político detentor de cargo eletivo que deixou o partido que o elegeu e se filiou em nova legenda, deve perder o mandato, já que como ficou bem frisado que o mandato pertence ao partido e não ao candidato. Mas, teremos muitos desdobramentos, sobre o caso, e nesse sentido, preleciona Clemmerson Merlin Clève que: (“O princípio constitucional da fidelidade partidária deve ser compatibilizado com os demais princípios constitucionais, designadamente, o princípio do mandato representativo e o princípio da liberdade de consciência, de pensamento e de convicção (os direitos fundamentais possuem natureza principiológica). A fidelidade partidária não pode chegar ao ponto de transformar o mandato representativo em mandato imperativo, e o parlamentar em autômato guiado pelas cúpulas partidárias”). Por este pensamento, verifica-se que o princípio democrático pressupõe a liberdade de expressão e consciência do detentor de mandato eletivo no exercício de sua função legislativa”, declarou o presidente da OAB.

Ele diz ainda que o mais importante, no entanto, é que a regulamentação da fidelidade partidária deverá levar partidos e políticos a se esforçarem em uma crescente identificação, fazendo com que o eleitor vote nos compromissos programáticos e não simplesmente na figura ou nome do candidato.

“Deve haver para tanto, uma maior intensificação de aproximação ideológica dos partidos e candidatos com a sociedade, para que o regime democrático seja realmente fortalecido e o comprometimento com o programa deflagrado durante a campanha eleitoral seja efetivamente cumprido em prol da sociedade”, finalizou José Meirelles Filho.