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OAB ressalta importância da fidelidade partidária
A OAB de Cândido Mota, presidida pelo advogado José Meirelles
Filho, avaliou como de grande importância para o eleitor a
decisão do Supremo Tribunal Federal, em se manifestar
favoravelmente à implantação da fidelidade partidária no país.
O órgão cândido-motense se posicionou inicialmente utilizando
como base o editorial da Folha de São Paulo do último domingo
“O voto não é do partido nem do candidato: é do eleitor, e é
este quem se vê solenemente traído no atual sistema”.
Meirelles ressalta que a decisão do STF, dá novas oportunidades
da política nacional adotar novos ares, já que se decidiu que o
mandato do parlamentar pertence ao partido que o elegeu.
“Na nossa realidade atual, não existe uma solidez na união entre
partido e o seu candidato. Falta, uma verdadeira ideologia de
ambas as partes, já que na maioria das vezes, o candidato usa o
partido simplesmente para se eleger, e o partido, o candidato
para alcançar seu objetivo eleitoral, ocasionando uma total
ausência de fidelidade partidária dos dois lados envolvidos.
Como não há essa identificação partido/candidato não se forma
também a identificação canditado-partido-eleitor. Assim, as
trocas de partidos são infindáveis, enfraquecendo-se os
programas partidários, e a confiança do eleitor, que se vê
completamente enganado’, justificou o presidente da subsecção
local.
Ele declara que a medida do Supremo traz uma nova perspectiva,
ainda que acanhada, pois os partidos e os candidatos propensos a
perderem seus mandatos por terem trocado de legenda, irão fazer
de tudo para responsabilizarem-se mutuamente, a fim de
justificar o ‘injustificado’.
Meirelles observa, que os candidatos também se esquecem que
muitas vezes são eleitos em razão do voto de legenda do partido
em que se encontram filiados, e não por seus votos pessoais.
Assim, a fidelidade partidária passa a ser importante, pois o
excesso de mudanças de partidos, leva o eleitor a um tremendo
engano. “Onde ficam as ideologias e programas partidários
pregados durante toda a campanha?”, indagou o advogado,
completando que tanto partidos políticos, como candidatos devem
pautar-se por uma maior seriedade e compromisso com o eleitor.
“O tema da fidelidade partidária é disciplinado, em regra, pelos
estatutos dos partidos políticos. A Constituição Federal confere
autonomia aos partidos para definir sua organização,
funcionamento e estrutura (art. 17, § 1°), porém elege a
liberdade partidária como tônica da matéria.Neste sentido, vale
destacar Clemmerson Merlin Clève que leciona o seguinte: (“ Na
atual Constituição, portanto, e ao contrário do que ocorria na
Constituição anterior, possuem os partidos políticos liberdade
de organização, podendo, ademais, definir as suas normas de
estrutura interna e funcionamento, as quais, evidentemente,
poderão variar de partido para partido. Se é certo, porém, que
aos próprios partidos compete a definição da respectiva
estrutura interna, não é menos certo que pode a lei, respeitada
a autonomia conferida pela Constituição, fixar determinadas
regras para efeito de compatibilizar a liberdade partidária com
outros postulados constitucionais de observância obrigatória.
Cumpre, então, deixar claro que a autonomia do partido imuniza a
agremiação da interferência indevida do legislador ordinário,
mas não imuniza totalmente a agremiação contra o atuar normativo
do legislador, desde que compatível com os parâmetros fixados
pela Constituição - in Fidelidade partidária, 1998, p.20. ).
Como se vê, a Constituição Federal em nenhum momento tratou da
perda de mandato por questões de fidelidade partidária. Mas, a
questão é? Quem mudou de legenda neste período que antecede as
eleições deverá incorrer em perda do mandato?”, questinou
Meirelles embasado nas citações acima.
Posteriormente ele mesmo responde a sua pergunta dizendo que a
resposta é simples do ponto de vista da decisão do STF. “ Sim, o
político detentor de cargo eletivo que deixou o partido que o
elegeu e se filiou em nova legenda, deve perder o mandato, já
que como ficou bem frisado que o mandato pertence ao partido e
não ao candidato. Mas, teremos muitos desdobramentos, sobre o
caso, e nesse sentido, preleciona Clemmerson Merlin Clève que:
(“O princípio constitucional da fidelidade partidária deve ser
compatibilizado com os demais princípios constitucionais,
designadamente, o princípio do mandato representativo e o
princípio da liberdade de consciência, de pensamento e de
convicção (os direitos fundamentais possuem natureza
principiológica). A fidelidade partidária não pode chegar ao
ponto de transformar o mandato representativo em mandato
imperativo, e o parlamentar em autômato guiado pelas cúpulas
partidárias”). Por este pensamento, verifica-se que o princípio
democrático pressupõe a liberdade de expressão e consciência do
detentor de mandato eletivo no exercício de sua função
legislativa”, declarou o presidente da OAB.
Ele diz ainda que o mais importante, no entanto, é que a
regulamentação da fidelidade partidária deverá levar partidos e
políticos a se esforçarem em uma crescente identificação,
fazendo com que o eleitor vote nos compromissos programáticos e
não simplesmente na figura ou nome do candidato.
“Deve haver para tanto, uma maior intensificação de aproximação
ideológica dos partidos e candidatos com a sociedade, para que o
regime democrático seja realmente fortalecido e o
comprometimento com o programa deflagrado durante a campanha
eleitoral seja efetivamente cumprido em prol da sociedade”,
finalizou José Meirelles Filho.
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